ESTATUTOS DO CMOM
CAPITULO I
Constituição, Denominação e Duração
Artigo 1º
É constituída uma associação com personalidade jurídica, de natureza cultural e cientifica sem fins lucrativos e apartidária, denominada CLUBE MILITAR DE OFICIAIS DE MAFRA (CMOM), de duração por tempo indeterminado, com sede na Vila de Mafra, em instalações próprias no Centro Militar de Educação Física e Desportos, Largo Visconde de São Januário, na vila, freguesia e concelho de Mafra.
CAPITULO II
Dos Fins
Artigo 2º
Fins
São fins essenciais do clube:
a) Desenvolver laços de camaradagem, amizade e boa convivência entre os oficiais que serviram ou servem a Instituição Militar;
b) Proporcionar aos sócios um são convívio social, recreativo e cultural quer entre si e seus familiares quer com a comunidade civil;
c) Colaborar com as Forças Armadas em tudo que possa dignificá-las, mantendo e desenvolvendo os valores éticos e morais da Instituição Militar;
d) Desenvolver actividades de solidariedade social, desportivas, culturais, científicas e literárias entre os seus sócios e promover acções de cidadania abertas à comunidade.
Artigo 3º
Contributos
Os sócios contribuem para o património social do CMOM com jóia, quotas e donativos.
Artigo 4º
Condicionamentos
Os assuntos de natureza política e religiosa não podem ser discutidos nas reuniões e actividades organizadas pelo Clube e os sócios não podem servir-se do seu nome para efeitos daquela natureza.
CAPITULO III
Dos Sócios
Secção I
Das Categorias
Artigo 5º
Categorias
Há três categorias de sócios:
a) Sócios honorários;
b) Sócios ordinários;
c) Sócios extraordinários.
Artigo 6º
Sócios Honorários
1 – Têm direito à admissão como sócios honorários:
a) O Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas;
b) O Chefe do Estado-Maior da Armada;
c) O Chefe de Estado-Maior do Exército;
d) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
e) O Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana;
f) O Governador Civil de Lisboa;
g) O Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra;
h) O Procurador da Republica Adjunto do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra;
i) O Presidente da Câmara Municipal de Mafra;
j) O Comandante da Escola Prática de Infantaria;
k) O Comandante do Centro Militar de Educação Física e Desportos.
2 - Podem ser distinguidos e considerados nesta categoria, personalidades, sócios ou não sócios do Clube que, pelos serviços prestados ao Clube, mereçam essa distinção e sejam propostos pela Direcção à Assembleia-Geral.
Artigo 7º
Sócios Ordinários
1 – Podem ser sócios ordinários os oficiais dos três ramos das Forças Armadas bem como dos Corpos Especiais de Tropas de natureza militar existentes, mediante proposta apresentada pelos interessados à Direcção que a aprecia nos termos do Regulamento Interno.
2 - Considera-se sócio ordinário, todo aquele que, depois de aceite o seu pedido de admissão, tenha pago a jóia e cumprido as formalidades processuais fixadas para o efeito.
Artigo 8º
Sócios Extraordinários
Podem ser sócios extraordinários os cidadãos da sociedade civil que forem admitidos mediante proposta subscrita por, pelo menos, 3 sócios ordinários, a qual é apreciada pela Direcção e presente à Assembleia-Geral para deliberação.
Secção II
Dos Deveres e Direitos
Artigo 9º
Deveres
São deveres do sócio ordinário e extraordinário:
a) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e preceitos estabelecidos neste Estatuto e no Regulamento Interno do Clube, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais;
b) Participar no funcionamento do Clube prestando toda a colaboração que estiver ao seu alcance;
c) Pagar a jóia e com a regularidade escolhida as quotas que forem estabelecidas;
d) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos ou nomeados nos termos do presente Estatuto;
e) Observar as regras da boa convivência e da ética militar, respeitando os membros do Clube com base em francas, cordiais e leais relações que devem existir entre todos;
f) Apresentar à Direcção as sugestões que entenderem poder contribuir para maior prestígio do Clube e vantagens para os sócios;
g) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral tomando parte nos trabalhos;
h) Colaborar com a Direcção em comissões de trabalho ou outras, para que sejam convidados;
i) Participar à Direcção as alterações dos seus dados pessoais, nomeadamente, moradas e outros contactos.
Artigo 10º
Direitos
1 - São direitos do sócio:
a) Propor e discutir em Assembleia-Geral os actos e os factos que interessem à vida do Clube;
b) Frequentar as dependências do Clube de acordo com as condições e horários expressos nos Regulamentos Internos;
c) Tornar extensivo a familiares e a convidados a frequência do Clube nas condições estabelecidas;
d) Participar nas actividades desenvolvidas pelo Clube;
e) Reclamar, perante os órgãos sociais, dos actos que considerem lesivos dos direitos dos sócios e do bom-nome do Clube;
f) Propor à Direcção a admissão de sócios extraordinários nas condições do Estatuto;
g) Demitir-se do Clube bastando, para o efeito, apresentar declaração escrita de demissão à Direcção.
2 - São direitos específicos do sócio ordinário:
a) Participar nas votações da Assembleia-Geral sobre os assuntos nela tratados e postos a votação;
b) Votar e ser votado para o exercício de cargos de eleição e ser designado para os restantes;
c) Propor que a Assembleia-Geral se reúna em sessão extraordinária, nos termos do ponto 5 do Artº 17º.
3 - São direitos do sócio honorário, além dos indicados no Ponto 1 deste Art., a isenção do pagamento de jóia e quotas.
4 – O sócio extraordinário tem os deveres e os direitos consignados no Artº. 9º e no Ponto 1 deste Artº.
SECÇÃO III
Das Penalidades
Artigo 11º
1- Perde a qualidade de sócio aquele que deixar de satisfazer o pagamento da quota e, uma vez notificado pela Direcção para regularizar a situação, não o faça no prazo de três meses a partir da data da notificação.
# Único – Por deliberação da Direcção, o sócio demitido por falta de pagamento e só por este motivo, pode ser readmitido mediante o pagamento das quotas em dívida à data da sua demissão.
2- O sócio que deixar de cumprir as determinações do presente Estatuto e do Regulamento Interno é objecto de um processo a elaborar pela Direcção que propõe à Assembleia-Geral as medidas a tomar.
CAPITULO IV
Dos Órgãos Sociais
SECÇÃO I
Disposições Gerais e Eleição
Artigo 12º
Constituição
Os Órgãos Sociais do CMOM são constituídos por:
a) Assembleia-Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
Artigo 13º
Eleições
1- Os membros da mesa da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal, são eleitos em votação secreta para mandatos trienais.
2- As eleições realizam-se mediante listas que devem especificar os cargos e serem propostas pela Direcção ou por um grupo de, pelo menos, 10 sócios as quais devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até 10 dias antes da data da sua realização.
3 - O Presidente promove a divulgação das listas até 5 dias antes daquela data.
4 - As eleições efectuam-se no mês de Novembro do terceiro ano de cada mandato sendo os eleitos empossados pelo Presidente da mesa, em reunião ordinária da Assembleia-Geral a convocar para o efeito até final de Fevereiro seguinte.
5 – As eleições podem realizar-se em Assembleia-Geral ou em data a fixar pelo Presidente da Mesa.
Artigo 14º
A actividade dos Órgãos Sociais é sempre desempenhada a título gratuito.
SECÇÃO II
Da Assembleia-Geral
Artigo 15º
Definição
A Assembleia-Geral reúne os sócios no pleno uso dos seus direitos sob a direcção do Presidente da Mesa, constituindo o órgão máximo da hierarquia do Clube, sendo as suas decisões soberanas e delas não havendo recurso.
Artigo 16º
Constituição da Mesa
A Mesa da Assembleia-Geral é formada por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 17º
Funcionamento
1 - A Assembleia-Geral reúne em sessões Ordinárias e Extraordinárias.
2 - A Assembleia-Geral reúne ordinariamente, no mês de Fevereiro de cada ano para discussão e votação do Relatório, das Contas e do respectivo parecer do Conselho Fiscal referentes ao exercício do ano anterior e, ainda, nos termos do Ponto 4 do Artº 13º para a tomada de posse dos Órgãos Sociais.
3 - Em caso de substituição do Presidente da Mesa, por motivo de impedimento preenche o seu lugar o Vice-Presidente ou no seu impedimento o Secretário.
4 - A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da respectiva Mesa.
5 - A Direcção, o Conselho Fiscal ou um grupo de pelo menos 1/5 dos sócios ordinários no pleno uso dos seus direitos podem requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a sua convocação extraordinária.
6 - As reuniões da Assembleia-Geral só podem funcionar se, à hora marcada, estiver presente a maioria dos sócios ordinários.
7 - Caso não se verifique o expresso no Ponto 6 deste Artº, a Assembleia-Geral reúne meia hora depois com qualquer número de sócios.
8 - As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios ordinários presentes, salvo o disposto, no ponto catorze do presente Artº, a não ser que da Lei resulte, imperativamente, outro regime.
9 - Para que as Assembleias-Gerais Extraordinárias, convocadas a requerimento dos sócios, possam funcionar é necessária a presença de, pelo menos, dois terços dos sócios requerentes.
10 - Na Assembleia-Geral, qualquer sócio ordinário pode representar outro e apenas um, desde que seja entregue procuração ao Presidente da Mesa até ao início da mesma.
11 - Para admissão dos sócios honorários e extraordinários é necessária maioria absoluta de votos sobre o número de votantes.
12 - De cada reunião é lavrada acta sucinta dos trabalhos, com indicação do número de sócios presentes, dos resultados das votações e das deliberações tomadas.
13 - A acta é assinada pelo Presidente e Secretário da Mesa e só assim se considera eficaz, salvo se a própria Assembleia-Geral deliberar que a ela lhe seja submetida para aprovação.
14 - As deliberações da Assembleia-Geral sobre alterações do Estatuto só podem ser tomadas com voto favorável de mais de 3/4 dos sócios presentes.
Artigo 18º
Competências
Compete à Assembleia-Geral:
a) Discutir e votar o relatório de contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício do ano anterior;
b) Deliberar sobre quaisquer assuntos que sejam previamente inscritos na agenda da sessão;
c) Aprovar o Estatuto, os Regulamentos e as suas alterações;
d) Aprovar o valor da jóia e das quotas propostas pela Direcção;
e) Admitir sócios honorários e extraordinários que lhes sejam apresentados pela Direcção;
f) Exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Lei e pelo Estatuto e as que não sejam da competência dos outros Órgãos Sociais;
g) Deliberar a dissolução ou liquidação do Clube.
Artigo 19º
Presidente da Mesa
Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar as Assembleias-Gerais nos casos previstos neste Estatuto, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral;
b) Presidir às Assembleias-Gerais, orientá-las, esclarecê-las e desempatar qualquer votação;
c) Verificar a regularidade das candidaturas aos cargos do Clube;
d) Convocar as eleições para os Órgãos Sociais;
e) Dar posse aos sócios eleitos para os Órgãos Sociais;
f) Assinar a acta e o expediente da Mesa;
g) Diligenciar para que seja dado conhecimento aos sócios, por afixação na sede, as listas concorrentes aos Órgãos Sociais;
h) Mandar lavrar os actos de posse e assiná-los conjuntamente com os empossados.
Artigo 20º
Secretário
Compete ao Secretário prover o expediente da Mesa, lavrar as actas e os termos de posse, assinando-as juntamente com o Presidente e os empossados.
SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo 21º
Constituição
A Direcção do Clube é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, dois Vogais e um Vogal suplente.
Artigo 22º
Funcionamento
1 - Na primeira reunião, a Direcção aprova o Regimento das reuniões e a forma de substituição no impedimento de algum dos seus membros.
2 - A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gestão.
3 - Ficam isentos de responsabilidade, aqueles que hajam reclamado contra as omissões, que tenham votado contra as deliberações em causa ou que, não tendo assistido às sessões em que estas se tomaram, contra elas protestem na primeira reunião a que assistirem e o façam exarar em acta.
4 – As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples do número legal dos seus membros presentes.
Artigo 23º
Competências
Compete à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regulamento Interno;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia-Geral;
c) Promover, dinamizar, organizar e assegurar a realização das actividades que constituem os fins essenciais do Clube;
d) Reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário;
e) Organizar a escrituração das despesas e receitas, prestando ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que este lhe solicitar;
f) Zelar pelos interesses morais e materiais, mantendo em ordem os serviços com a maior eficácia concorrendo, por todos os meios, para o seu desenvolvimento e prosperidade;
g) Manter actualizado o inventário dos bens do Clube;
h) Submeter à apreciação da Assembleia-Geral ordinária, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, o Relatório e as Contas referentes ao exercício do ano anterior;
i) Facultar os livros e demais documentos aos sócios durante os oito dias anteriores à Assembleia-Geral;
j) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convocação extraordinária da mesma quando o julgue necessário;
k) Propor a admissão de novos sócios honorários;
l) Aprovar a admissão de novos sócios ordinários e apreciar as propostas para idêntica admissão de sócios extraordinários, apresentando-as à Assembleia-Geral;
m) Sancionar as faltas cometidas pelos sócios nos termos do Regulamento Interno e propor à Assembleia-Geral outras medidas que poderão incluir a sua exclusão do Clube;
n) Constituir grupos de trabalho para o estudo ou execução de tarefas determinadas;
o) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia-Geral o Regulamento Interno e as suas alterações;
p) Propor à Assembleia-Geral os valores da jóia e das quotas, bem como as suas alterações.
Artigo 24º
Do Presidente
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Representar o Clube em juízo e fora dele;
b) Convocar as reuniões da Direcção previstas na Alínea d) do Artº 23º e dirigir os seus trabalhos;
c) Assinar todos os documentos de receita e de despesa, os cheques e as ordens de pagamento dirigidas à tesouraria do Clube ou a qualquer instituição bancária onde as receitas estejam depositadas;
d) Rubricar as folhas dos livros de escrituração e de contabilidade.
Artigo 25º
Do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente nos seus trabalhos e substitui-lo nos seus impedimentos temporários ou definitivos.
Artigo 26º
Do Secretário
Compete ao Secretário:
a) Redigir as actas das reuniões;
b) Expedir e arquivar toda a correspondência;
c) Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção;
d) Delegar num dos Vogais as atribuições que julgar convenientes.
Artigo 27º
Do Tesoureiro
Compete ao Tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas;
b) Efectuar os pagamentos autorizados;
c) Assinar, conjuntamente com o Presidente, o Vice-Presidente ou outro membro da Direcção designado para o efeito, os cheques para levantamento de fundos, depois de aprovadas as respectivas verbas;
d) Responder por todos os valores à sua guarda;
e) Apresentar à Direcção no fim de cada mês, o respectivo balancete;
f) Organizar as contas de gerência e entregá-las, devidamente documentadas, à Direcção até ao dia 31 de Janeiro de cada ano;
g) Assinar todos documentos de receita e de despesa que importem a efectivação de pagamentos.
Artigo 28º
Dos Vogais
Aos Vogais compete:
a) Auxiliar qualquer outro membro da Direcção ou substitui-lo no seu impedimento;
b) Desempenhar as funções de Bibliotecário e de Conservador das Instalações.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 29º
Constituição
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um relator.
Artigo 30º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita regularmente, com um aviso prévio de pelo menos quarenta e oito horas;
b) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, quando solicitado;
c) Elaborar parecer sobre o Relatório e as Contas recebidas até ao dia 10 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito e elaborar relatório circunstanciado que as deve acompanhar quando forem apresentadas a votação da Assembleia-Geral reunida em sessão ordinária;
d) Lavrar actas das respectivas reuniões.
Artigo 31º
Convocação e Funcionamento
1 - O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, semestralmente, por convocação do seu Presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
CAPITULO V
Receitas e Despesas
Artigo 32º
Receitas
Constituem receitas do Clube:
a) O produto das quotas e das jóias;
b) As provenientes da exploração do bar;
c) Os subsídios atribuídos pelo Estado;
d) Os donativos concedidos por Entidades Particulares;
e) Outras receitas de qualquer natureza.
Artigo 33º
Despesas
Constituem despesas as relacionadas com os fins e as actividades desenvolvidas pelo Clube, tais como:
a) Realização de actividades e eventos de carácter cultural e social;
b) Compra de jornais e revistas;
c) Manutenção, conservação e limpeza das instalações;
d) Vencimentos dos empregados;
e) Electricidade, água, gás, TV cabo e comunicações;
f) Serviço de bar;
g) Outras aprovadas pela Direcção.
# Único – A autorização para contrair encargos cuja satisfação ultrapasse o período de vigência do mandato da Direcção, deve ser solicitada à Assembleia-Geral, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 34º
Depósitos
As receitas do Clube são depositadas em Instituição Bancária com agência em Mafra.
# Único – O depósito é feito por forma a que qualquer importância só possa ser levantada mediante as assinaturas do Presidente ou, no seu impedimento, por quem legalmente os substituir, para além do Tesoureiro.
CAPITULO VI
Das Instalações, Actividades e outras Disposições
Artigo 35º
Instalações
Compete à Direcção a ordenação, manutenção e alteração das instalações, os espaços e os recursos do Clube.
Artigo 36º
Utilização
1 - Podem utilizar as instalações do Clube os sócios no pleno uso dos seus direitos e seus familiares dependentes, assim como qualquer outra pessoa desde que acompanhada por um sócio.
2 - Podem realizar-se no Clube convívios, reuniões de família, celebrações, espectáculos, concertos e outras actividades apropriadas, sempre que a Direcção do Clube o julgue conveniente e a sua situação económica o permita ou quando um grupo de sócios custear as despesas e assumir as responsabilidades de quaisquer danos causados.
3 - São permitidos jogos lícitos e usuais em instituições deste género, desde que sejam autorizados pela Direcção.
4 - As instalações podem também servir para outras actividades promovidas por entidades ou pessoas exteriores ao Clube, nas seguintes condições:
a) Não envolvam politica partidária ou ofereçam qualquer perigo de perturbar a boa ordem do Clube, o seu bom-nome e a harmonia entre os sócios;
b) Os promotores paguem todas as despesas e assumam as responsabilidades por eventuais danos causados;
c) Os sócios não sejam impedidos de utilizar as instalações.
5 - A Direcção é competente para a cedência das instalações nos casos previstos nos Pontos 2 e 4 deste Artº.
6 – A Direcção dever ouvir, previamente, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e o Conselho Fiscal no caso previsto do Ponto 4 deste Artº.
CAPITULO VII
Dissolução e Liquidação
Artigo 37º
Dissolução
O Clube Militar de Oficiais de Mafra dissolve-se:
a) Quando a Assembleia-Geral, expressamente convocada para esse fim, assim o deliberar com voto favorável da maioria de 3/4 dos sócios ordinários existentes, na plena posse dos seus direitos;
b) Quando se achar abrangido por qualquer disposição legal que assim o determine.
Artigo 38º
Liquidação
No caso de dissolução e depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver, os sócios ordinários, na plena posse dos seus direitos e que tenham, pelo menos, um ano de inscrição, são os únicos proprietários de todos os valores do activo existentes nessa data, decidindo em Assembleia-Geral o destino a dar-lhes.
CAPITULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 39º
O exercício anual corresponde ao ano civil.
Artigo 40º
As obrigações dos Corpos Sociais cessam apenas no acto da tomada de posse dos seus sucessores legais.
Artigo 41º
O presente Estatuto entram em vigor na data da sua aprovação pela 1ª Assembleia-Geral.
Artigo 42º
Consideram-se sócios fundadores os oficiais que se encontrarem inscritos até à data da 1ª Assembleia-Geral.
Artigo 43º
Os casos omissos neste Estatuto são resolvidos pela Assembleia-Geral.
Artigo 44º
O Clube pode assinar protocolos de cooperação com entidades oficiais e particulares, desde que aprovados em Assembleia-Geral.
Artigo 45º
O Clube tem um brasão de armas a aprovar em Assembleia-Geral.
Artigo 46º
Aos sócios e familiares dependentes são fornecidos cartões de identificação.